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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310095506APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO -- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO - FATOS POSTERIORES - REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O princípio da insignificância não pode ser banalizado, devendo ser prestigiado quando o resultado da conduta delitiva representar mínima afetação do bem jurídico tutelado. Para sua aplicação, o magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, essenciais à afirmação daquele princípio. Não restando dúvidas quanto à autoria e materialidade da conduta criminosa, resta inviável o decreto de absolvição do réu pelo princípio da insignificância, se atentarmos para a reprovabilidade de seu comportamento e o desvalor social da ação.2. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, pois necessária a análise da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social.3. Consoante jurisprudência desta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime. - STL, HC 124.481 /SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 31/05/2010).4. Suficiente a inversão da posse do bem para que o crime de furto seja considerado consumado. 5. Observados os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, tratando-se de réu primário cuja pena imposta foi de 01(um) ano, aplicável ao caso o regime aberto para início do cumprimento da pena - art. 33, § 3º, CP.6. Embora preenchidos pelo apelante os requisitos objetivos contidos no art. 44 do CPB, não se mostra aconselhável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ensejar a sensação de impunidade ao infrator diante do seu envolvimento em delitos contra o patrimônio.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/07/2012
Data da Publicação : 16/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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