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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310096091APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO JÁ JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida é mera reiteração da alegação já veiculada na apelação anterior, a qual foi apreciada em grau recursal pela egrégia Segunda Criminal desta Corte, ocasião em que foi rejeitada a aventada nulidade, faltando, assim, interesse de agir à Defesa. Preliminar não conhecida.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima reconheceu pessoalmente o réu na delegacia, ratificando tal reconhecimento em juízo, corroborado pelo depoimento do comparsa na fase extrajudicial. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, se em consonância com o conjunto probatório.3. Na espécie, o douto Magistrado entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo4. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 20 de junho de 2001, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o nobre Julgador se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.5. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, não conhecida a preliminar, manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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