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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310100202APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceu o réu como o autor do roubo de sua bicicleta. O agente de polícia relatou que a vítima reconheceu com firmeza o recorrente, além de ter apresentado a nota fiscal da bicicleta, constatando que de fato a mesma era de propriedade da vítima. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Comprovado o delito de roubo, resta inviável atender ao pleito absolutório e/ou desclassificação para o crime de receptação.3. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.5. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).6. O douto Magistrado permitiu ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, encontrando-se prejudicado o pedido da Defesa.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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