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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310100549APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MODOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico constitui prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital de ambos os recorrentes e do menor que com eles cometeu crime de roubo no veículo de uma das vítimas, sendo que os recorrentes, pessoas desconhecidas das vítimas, não deram qualquer justificativa para o fato de terem estado no veículo roubado.2. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. Não pode embasar a análise negativa da personalidade do agente processo com sentença condenatória não transitada em julgado.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.5. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que o segundo delito cometido seja um desdobramento do primeiro. No caso, não se pode afirmar que os crimes de roubo foram exercidos em continuidade delitiva, pois embora tenham sido praticados no mesmo dia, a maneira de execução foi diversa. De fato, no primeiro delito, o apelante agiu sozinho. No entanto, ao praticar o segundo roubo, agiu com a ajuda de comparsas, um dos quais, menor de idade. Além disso, não existiu prolongamento ou desdobramento entre os delitos, sendo incabível afirmar-se que o crime primitivo gerou oportunidade para a prática do segundo.6. Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 08 (oito) anos de reclusão e sendo o agente primário, além de predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a adoção do regime inicial semiaberto.7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1009, combinado com o artigo 70 do Código Penal, e do segundo apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1009, combinado com o artigo 70 do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade quanto aos crimes de roubo e de corrupção de menores e a avaliação desfavorável das consequências quanto ao crime de roubo, razão pela qual reduz-se a pena do primeiro para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo para 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantenho o regime inicial fechado para o segundo apelante e altero o regime inicial do primeiro para o semiaberto.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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