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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310100975APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303 DO CTB. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois, estando o réu embriagado no momento dos fatos, há impedimento para a propositura de audiência de composição civil dos danos, em razão da falta de capacidade plena.2. Apesar dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez serem do mesmo gênero, são de espécies diferentes, o que impede a absorção deste crime (embriaguez) por aquele (lesão corporal na direção do veículo).3 As circunstâncias agravantes previstas no inciso II, do art. 61, do Código Penal, somente são aplicáveis aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário. 4. Constatado que o antecedente penal que ensejou a majoração da pena como agravante da reincidência refere-se a fatos abrangidos pela prescrição retroativa dos fatos, deve ser excluída a referida circunstância. 5. Inviável a revisão do prazo de proibição para se obter a permissão para dirigir veículo automotor quando estabelecida em patamar proporcional à pena privativa de liberdade.6 Para a caracterização do concurso formal, necessário que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, o que não ocorreu no presente caso, pois no momento em que o réu atingiu as vítimas, causando-lhes lesões corporais, o delito de embriaguez ao volante já havia se consumado.7. Segundo entendimento consolidado deste E. TJDFT, o pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado no juízo das execuções penais.8. Rejeitada a preliminar de nulidade, e dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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