TJDF APR -Apelação Criminal-20090310105579APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1. A utilização de grave ameaça contra a vítima, com a finalidade de intimidá-la, impede a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.2.A não recuperação da totalidade dos bens subtraídos deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu, pois o prejuízo experimentado pela vítima não é inerente ao resultado previsto no tipo penal.3.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente apontando inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade.4. Presentes duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes) e não justificada qualitativamente a majoração da pena em patamar superior ao mínimo (1/3), este deve ser aplicado.5.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.6.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.7. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e excluir a condenação à indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1. A utilização de grave ameaça contra a vítima, com a finalidade de intimidá-la, impede a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.2.A não recuperação da totalidade dos bens subtraídos deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu, pois o prejuízo experimentado pela vítima não é inerente ao resultado previsto no tipo penal.3.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente apontando inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade.4. Presentes duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes) e não justificada qualitativamente a majoração da pena em patamar superior ao mínimo (1/3), este deve ser aplicado.5.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.6.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.7. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e excluir a condenação à indenização mínima.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA