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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310108876APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REVOGAÇÃO DA LEI N. 2.252/54. MIGRAÇÃO DA CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE PARA OUTRA PRECEITO INCRIMINADOR. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Se a participação de cada agente foi decisiva para a consecução do evento criminoso, e diante da circunstância de que, dos quatro assaltantes que estavam dentro do mesmo veículo, três desceram e despojaram a vítima de seus pertences, em fila, restam configuradas a relevância causal e a unidade de desígnios, suficientes a circunstanciar o delito de roubo (art. 157, § 2º, II, CP).2. Em que pese oscilação da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e a submissão do tema à d. 3ª Seção (REsp. 1112326-DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), para uniformização do entendimento daquela Corte Superior, adota-se o entendimento então prevalecente de que a corrupção anterior dos menores envolvidos em crimes, na companhia de imputáveis, é dispensável, sob ponto de vista de que o legislador pretendeu, com o regramento discutido, não só evitar que o menor tivesse contato com a marginalidade, como também impedir que continuasse no mundo do crime, acaso já corrompido.3. A mudança legislativa implementada pela Lei n. 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei n. 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei n. 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.4. Então, por força do princípio da continuidade normativo-típica (HC 41619/MG, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU, 6-6-2005 p. 357), em que o legislador, embora tenha revogado a lei que tratava do tema, migra seu conteúdo penalmente relevante para outra norma já existente, é de ser aplicada aos réus a nova redação, que introduziu novatio legis in mellius - exclusão da pena de multa.5. Não se deve esquecer que entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores há concurso formal de crimes, aplicando-se a regra estampada no art. 70 do Código Penal, em favor dos réus.6. Recurso do MP provido para condenar os réus como incursos no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, em concurso formal com o crime de roubo. Recursos dos réus desprovidos.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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