TJDF APR -Apelação Criminal-20090310118160APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. JUSTA CAUSA PARA O NÃO-PAGAMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.Para que se configure o crime de abandono material é necessária a prova de que o agente tenha deixado, sem justa causa, de prover a subsistência dos filhos menores, com o dolo específico de abandono. A denúncia, relativa ao crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, como toda inicial acusatória, deve descrever a conduta imputada em todas as suas circunstâncias, não bastando, à sua validade, a descrição da obrigação descumprida, qualificada pela expressão sem justa causa, que há, por certo, enquanto substancia fato, de ser definida. (STJ, REsp 928.406/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008).Não restando configurado nos autos o dolo específico, mas configurada mera inadimplência, a absolvição do agente é medida necessária.Apelação conhecida e provida. Réu absolvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. JUSTA CAUSA PARA O NÃO-PAGAMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.Para que se configure o crime de abandono material é necessária a prova de que o agente tenha deixado, sem justa causa, de prover a subsistência dos filhos menores, com o dolo específico de abandono. A denúncia, relativa ao crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, como toda inicial acusatória, deve descrever a conduta imputada em todas as suas circunstâncias, não bastando, à sua validade, a descrição da obrigação descumprida, qualificada pela expressão sem justa causa, que há, por certo, enquanto substancia fato, de ser definida. (STJ, REsp 928.406/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008).Não restando configurado nos autos o dolo específico, mas configurada mera inadimplência, a absolvição do agente é medida necessária.Apelação conhecida e provida. Réu absolvido.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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