TJDF APR -Apelação Criminal-20090310129294APR
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DUPLA VALORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A DANOS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE. - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não há que se falar em absolvição diante de provas robustas e coesas a embasar a condenação. 2) - O delito de corrupção de menores é crime formal e prescinde da efetiva corrupção do adolescente, bastando para sua configuração a prova de participação de menor de 18 anos em conjunto com agente imputável.3) - Os crimes de furto e corrupção de menores são delitos distintos, autônomos, o que significa dizer que o agente que os pratica, comete dois crimes em concurso formal, eis que em uma única ação pratica dois fatos distintos.4) - Não há que se redimensionar a pena quando, da individualização da reprimenda, a sentença atende aos comandos dos artigos 59 e 68, do CP.5) - Aplica-se a regra da parte final do artigo 70 do código penal, concurso formal impróprio, quando os crimes de furto e corrupção de menores são cometidos no mesmo contexto. 6) - A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria para agravar a pena do réu.7) - Em razão da nova redação dada pela Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º, da Lei 2.252/54, e incluiu no ECA o crime de corrupção de menores, a pena de multa referente a esse crime deve ser afastada.8) - A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, é norma de direito material, sendo, por isso, indispensável para sua aplicação, em obediência a ampla defesa e o contraditório, pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação. 9) - Pedido de isenção de custas processuais deve ser pleiteado junto ao Juízo da Execução.10) - O acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade, principalmente quando os termos da sentença recorrida são mantidos em sua grande maioria.11) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DUPLA VALORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A DANOS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE. - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não há que se falar em absolvição diante de provas robustas e coesas a embasar a condenação. 2) - O delito de corrupção de menores é crime formal e prescinde da efetiva corrupção do adolescente, bastando para sua configuração a prova de participação de menor de 18 anos em conjunto com agente imputável.3) - Os crimes de furto e corrupção de menores são delitos distintos, autônomos, o que significa dizer que o agente que os pratica, comete dois crimes em concurso formal, eis que em uma única ação pratica dois fatos distintos.4) - Não há que se redimensionar a pena quando, da individualização da reprimenda, a sentença atende aos comandos dos artigos 59 e 68, do CP.5) - Aplica-se a regra da parte final do artigo 70 do código penal, concurso formal impróprio, quando os crimes de furto e corrupção de menores são cometidos no mesmo contexto. 6) - A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria para agravar a pena do réu.7) - Em razão da nova redação dada pela Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º, da Lei 2.252/54, e incluiu no ECA o crime de corrupção de menores, a pena de multa referente a esse crime deve ser afastada.8) - A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, é norma de direito material, sendo, por isso, indispensável para sua aplicação, em obediência a ampla defesa e o contraditório, pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação. 9) - Pedido de isenção de custas processuais deve ser pleiteado junto ao Juízo da Execução.10) - O acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade, principalmente quando os termos da sentença recorrida são mantidos em sua grande maioria.11) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2010
Data da Publicação
:
21/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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