TJDF APR -Apelação Criminal-20090310142767APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DESPROPORÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição do recorrente quando comprovada a materialidade e autoria dos delitos a ele imputados. II - O depoimento dos policiais pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A realização de exame papiloscópico não é imprescindível para caracterização do delito de porte de arma de fogo, podendo ser comprovada por outros meios de prova.IV - Nos crimes de receptação dolosa, ocorre a inversão do ônus da prova competindo ao réu comprovar a aquisição lícita do bem, mostrando-se correta a condenação quando apreendido o bem fruto de roubo na posse do acusado e esse permanecendo revel se desincumbiu do ônus probatório.V - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, sendo imperiosa a sua alteração quando desproporcional.VI - Diante da prática de delitos autônomos, cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, impõe-se o reconhecimento de concurso material e o somatório das penas, nos termos do art. 69, do Código Penal.VII - A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos revela-se mais benéfica ao réu se considerada com base no total da pena cominada.Verificado que o total das penas somadas não ultrapassa a quatro anos e preenchidos os demais pressupostos do art. 44, do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Estatuto Legal.VIII - O pedido de suspensão do pagamento das custas do processo deve ser formulado junto ao juízo da execução penal.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DESPROPORÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição do recorrente quando comprovada a materialidade e autoria dos delitos a ele imputados. II - O depoimento dos policiais pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A realização de exame papiloscópico não é imprescindível para caracterização do delito de porte de arma de fogo, podendo ser comprovada por outros meios de prova.IV - Nos crimes de receptação dolosa, ocorre a inversão do ônus da prova competindo ao réu comprovar a aquisição lícita do bem, mostrando-se correta a condenação quando apreendido o bem fruto de roubo na posse do acusado e esse permanecendo revel se desincumbiu do ônus probatório.V - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, sendo imperiosa a sua alteração quando desproporcional.VI - Diante da prática de delitos autônomos, cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, impõe-se o reconhecimento de concurso material e o somatório das penas, nos termos do art. 69, do Código Penal.VII - A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos revela-se mais benéfica ao réu se considerada com base no total da pena cominada.Verificado que o total das penas somadas não ultrapassa a quatro anos e preenchidos os demais pressupostos do art. 44, do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Estatuto Legal.VIII - O pedido de suspensão do pagamento das custas do processo deve ser formulado junto ao juízo da execução penal.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
08/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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