TJDF APR -Apelação Criminal-20090310145517APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. O fato de o adolescente ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 244-B da Lei N. 8.069/90, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 4. A mudança legislativa implementada pela Lei N. 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei N. 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei N. 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.5. A realização do reconhecimento do réu, ainda que em desconformidade com o preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado quando corroborado pela moldura fática descrita nos autos e ratificado em Juízo.6. Tratando-se de roubo duplamente qualificado, é perfeitamente viável ao magistrado sentenciante utilizar-se de uma das causas de aumento, na primeira fase de fixação da reprimenda, com circunstância do delito para recrudescimento da pena base, e valer-se da outra na terceira etapa de dosimetria penalógica. 7. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 8. In casu, observe-se que a existência de uma única condenação com trânsito em julgado anterior à data do presente fato, conforme relatado pelo d. sentenciante, justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, mas não da forma como fora efetuada por ele efetuado, que se mostra desproporcional.9. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.10. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.11. Conquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal) ficando seu pagamento suspenso pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos da Lei N. 1.060/50, e devendo seu pedido de isenção ser postulado junto ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para apreciar tal matéria. 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena final, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. O fato de o adolescente ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 244-B da Lei N. 8.069/90, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 4. A mudança legislativa implementada pela Lei N. 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei N. 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei N. 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.5. A realização do reconhecimento do réu, ainda que em desconformidade com o preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado quando corroborado pela moldura fática descrita nos autos e ratificado em Juízo.6. Tratando-se de roubo duplamente qualificado, é perfeitamente viável ao magistrado sentenciante utilizar-se de uma das causas de aumento, na primeira fase de fixação da reprimenda, com circunstância do delito para recrudescimento da pena base, e valer-se da outra na terceira etapa de dosimetria penalógica. 7. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 8. In casu, observe-se que a existência de uma única condenação com trânsito em julgado anterior à data do presente fato, conforme relatado pelo d. sentenciante, justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, mas não da forma como fora efetuada por ele efetuado, que se mostra desproporcional.9. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.10. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.11. Conquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal) ficando seu pagamento suspenso pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos da Lei N. 1.060/50, e devendo seu pedido de isenção ser postulado junto ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para apreciar tal matéria. 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena final, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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