TJDF APR -Apelação Criminal-20090310146552APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS E TRÊS CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DOS DOIS RÉUS. NÃO REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. CUSTOS LEGIS. ARTIGOS 610, 613 E 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 211, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL IMPOSTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DA VEP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O Código de Processo Penal (artigos 610, 613 e 618) e o Regimento Interno desta egrégia Corte (artigo 211, § 1º) determinam a oferta de parecer pelo órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância, o qual intervém na condição de custos legis e não de parte acusatória, não havendo que falar em nova vista para a defesa. 2. Não há falar em absolvição dos acusados, nem do roubo, tampouco da corrupção de menores, tendo em vista o conjunto fático-probatório harmônico e apto a embasar o decreto condenatório.3. O critério para exasperação da pena, no concurso formal, deve ser sopesado de acordo com a número de crimes cometidos, não se olvidando que o aumento inicia com 1/6 e pode chegar a ½ (metade).4. No caso em apreço, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau no tocante ao acréscimo sofrido de ½ (metade), diante do concurso formal e do número de infrações (três roubos e três corrupção de menores).5. Merece reparos a sentença de primeiro grau no que tange à aplicação da pena pecuniária, sendo relevante pontificar que essa deve ser arbitrada proporcionalmente à pena corporal.6. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS E TRÊS CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DOS DOIS RÉUS. NÃO REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. CUSTOS LEGIS. ARTIGOS 610, 613 E 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 211, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL IMPOSTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DA VEP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O Código de Processo Penal (artigos 610, 613 e 618) e o Regimento Interno desta egrégia Corte (artigo 211, § 1º) determinam a oferta de parecer pelo órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância, o qual intervém na condição de custos legis e não de parte acusatória, não havendo que falar em nova vista para a defesa. 2. Não há falar em absolvição dos acusados, nem do roubo, tampouco da corrupção de menores, tendo em vista o conjunto fático-probatório harmônico e apto a embasar o decreto condenatório.3. O critério para exasperação da pena, no concurso formal, deve ser sopesado de acordo com a número de crimes cometidos, não se olvidando que o aumento inicia com 1/6 e pode chegar a ½ (metade).4. No caso em apreço, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau no tocante ao acréscimo sofrido de ½ (metade), diante do concurso formal e do número de infrações (três roubos e três corrupção de menores).5. Merece reparos a sentença de primeiro grau no que tange à aplicação da pena pecuniária, sendo relevante pontificar que essa deve ser arbitrada proporcionalmente à pena corporal.6. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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