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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310147240APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS COAUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO DE ROUBO. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 2/5 PARA 1/3. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de corrupção de menores é o dolo de estar praticando crime com pessoa menor de dezoito anos, devendo a conduta do agente ser voltada para tal fim. Dessa forma, se o réu acredita que o coautor possui mais de dezoito anos, ele não possui o dolo de corromper o menor, não havendo que se falar em crime. Todavia, na espécie, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que os coautores eram menores de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos; ao revés, os elementos probatórios revelam que o recorrente sabia que os indivíduos eram menores de idade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores.2. No crime de roubo, o emprego de grave ameaça e de violência contra a vítima, ainda que lhe cause lesões, não fundamenta a exasperação da pena-base quando não se mostrar excessiva, impondo-se a exclusão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).4. Impõe-se a redução da pena pecuniária, porque o cálculo desta segue os critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade. 5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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