TJDF APR -Apelação Criminal-20090310154476APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. 1. Improcedente o pedido de absolvição, uma vez que o acervo fático-probatório dos autos é suficiente para comprovar que o apelante desobedeceu à ordem legal de funcionário público consistente em parar o veículo por ele conduzido; que portava ilegalmente quatro cartuchos de munição eficientes para efetuar disparos; e que provocou danos ao patrimônio do Distrito Federal quando, intencionalmente, quebrou duas vidraças no interior de delegacia de polícia. 2. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a mera realização do comportamento descrito no referido tipo penal, não havendo que se falar em ausência de tipicidade material, sobretudo quando há laudo atestando a eficiência dos cartuchos para disparos.3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. 1. Improcedente o pedido de absolvição, uma vez que o acervo fático-probatório dos autos é suficiente para comprovar que o apelante desobedeceu à ordem legal de funcionário público consistente em parar o veículo por ele conduzido; que portava ilegalmente quatro cartuchos de munição eficientes para efetuar disparos; e que provocou danos ao patrimônio do Distrito Federal quando, intencionalmente, quebrou duas vidraças no interior de delegacia de polícia. 2. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a mera realização do comportamento descrito no referido tipo penal, não havendo que se falar em ausência de tipicidade material, sobretudo quando há laudo atestando a eficiência dos cartuchos para disparos.3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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