TJDF APR -Apelação Criminal-20090310154548APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (FURTO SIMPLES). ACOLHIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III, IV e V, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. PROVAS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RÉU RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. ART. 89, DA LEI N. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque apesar do Recorrente ter negado a Autoria delitiva, os fatos que lhe foram imputados na ocasião da prisão em flagrante, foram confirmadas as declarações pelas testemunhas policiais e pela vítima do furto ao narrarem a dinâmica delituosa. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos III, IV e V, do Código Processo Penal. 4. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.5. Na condição de agentes públicos no exercício da função, o depoimento de testemunhas policiais que efetuaram o flagrante é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para fundamentar a condenação.6. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.7. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.8. Embora operada a desclassificação quando do aditamento da denúncia para delito que, em tese, admite a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, incabível tal suspensão no caso dos autos, já que não preenche o Recorrente os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, vez que, no momento em que foi prolatada a sentença, possuía ação penal em curso por outros delitos.9. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.11. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da conduta social, mantendo a pena em definitivo 1 (um) ano de reclusão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (FURTO SIMPLES). ACOLHIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III, IV e V, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. PROVAS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RÉU RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. ART. 89, DA LEI N. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque apesar do Recorrente ter negado a Autoria delitiva, os fatos que lhe foram imputados na ocasião da prisão em flagrante, foram confirmadas as declarações pelas testemunhas policiais e pela vítima do furto ao narrarem a dinâmica delituosa. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos III, IV e V, do Código Processo Penal. 4. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.5. Na condição de agentes públicos no exercício da função, o depoimento de testemunhas policiais que efetuaram o flagrante é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para fundamentar a condenação.6. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.7. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.8. Embora operada a desclassificação quando do aditamento da denúncia para delito que, em tese, admite a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, incabível tal suspensão no caso dos autos, já que não preenche o Recorrente os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, vez que, no momento em que foi prolatada a sentença, possuía ação penal em curso por outros delitos.9. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.11. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da conduta social, mantendo a pena em definitivo 1 (um) ano de reclusão.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
23/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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