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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310154597APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ROUBO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS COMO UMA DAS VÍTIMAS DAS AMEAÇAS E VIOLÊNCIAS UTILIZADAS NA PRÁTICA DOS ROUBOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS PELA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E CRIME CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DISPARO UTILIZADO COMO AMEAÇA NA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSORÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso de restarem configuradas mais de uma causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, uma pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria e, as demais, quando da análise das circunstâncias do crime, na primeira fase de dosagem da pena.2. Como as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das consequências e dos motivos do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação embasada em elementos concretos dos autos, ou levando-se em consideração aspectos ínsitos ao tipo penal em questão, tal valoração desfavorável deve ser afastada.3. Se a criança é vítima da ameaça ou da violência perpetrada no crime de roubo, ainda que não tenham sido subtraídos bens de seu patrimônio, há que se aplicar a agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.4. Há dois crimes de roubo, em concurso formal de crimes, quando mediante uma única ação são atingidos os patrimônios de vítimas distintas, ainda que pertencentes a uma mesma família.5. Ainda que as ameaças e violências tenham sido proferidas contra 04 (quatro) vítimas, há que se reconhecer a existência de apenas 02 (dois) crimes de roubo - pois foram atingidos os patrimônios de apenas duas vítimas -, em concurso formal de crimes, de forma que a fração de aumento de pena prevista no artigo 70 do Código Penal deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6 (um sexto).6. Restou devidamente configurado o crime de resistência qualificada, pois, logo após a prática do crime de roubo, o réu efetuou disparos contra policiais que se encontravam no local para garantir sua fuga. Ressalte-se, ademais, que tal conduta foi devidamente descrita na denúncia, embora a capitulação jurídica tenha sido alterada pelo julgador sentenciante.7. Os disparos de arma de fogo utilizados pelo réu como meio de ameaçar outrem a auxiliá-lo na fuga configura a ameaça inerente ao crime de constrangimento ilegal, e não delito autônomo.8. Recursos conhecidos, apelo ministerial não provido e apelação defensiva parcialmente provida para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal), do artigo 329, § 1º, e do artigo 146, § 1º, na forma do artigo 69, tudo do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, das consequências e dos motivos do crime e reduzir a fração de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (entre os crimes de roubo), restando a pena fixada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 17/10/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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