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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310165607APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVERES CALIBRE 38, MUNICIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É apto e suficiente a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem, no mesmo sentido, a apreensão das armas, a prisão em flagrante, a confissão judicial do réu e os depoimentos testemunhais. 2. As circunstâncias que levaram o réu a adquirir as armas de fogo são irrelevantes para a configuração do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual exige apenas a ocorrência de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, tais como portar, deter, receber e manter sob sua guarda, pouco importando o local da aquisição ou o valor pago pela arma.3. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento de pena de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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