TJDF APR -Apelação Criminal-20090310165607APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVERES CALIBRE 38, MUNICIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É apto e suficiente a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem, no mesmo sentido, a apreensão das armas, a prisão em flagrante, a confissão judicial do réu e os depoimentos testemunhais. 2. As circunstâncias que levaram o réu a adquirir as armas de fogo são irrelevantes para a configuração do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual exige apenas a ocorrência de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, tais como portar, deter, receber e manter sob sua guarda, pouco importando o local da aquisição ou o valor pago pela arma.3. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento de pena de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REVÓLVERES CALIBRE 38, MUNICIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É apto e suficiente a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem, no mesmo sentido, a apreensão das armas, a prisão em flagrante, a confissão judicial do réu e os depoimentos testemunhais. 2. As circunstâncias que levaram o réu a adquirir as armas de fogo são irrelevantes para a configuração do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual exige apenas a ocorrência de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, tais como portar, deter, receber e manter sob sua guarda, pouco importando o local da aquisição ou o valor pago pela arma.3. O porte ilegal de duas armas de fogo - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas crime único. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o aumento de pena de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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