TJDF APR -Apelação Criminal-20090310179810APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 12.231/10. INAPLICÁVEL. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRICÃO RETROATIVA RECONHECIDA. OFENSIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/10, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data anterior à mudança legislativa, por ser mais gravosa ao agente.2. Ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público e transcorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consoante a redação antiga dos arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, 3. Para a comprovação da consumação do tipo penal do art. art. 40 da Lei nº 9.605/98, basta a comprovação de que o agente causou danos diretos ou indiretos causados à Unidade de Conservação inserida em área de proteção permanente. 4. Não há que se falar em ausência de ofensividade ao meio ambiente quando o dano é considerável, sendo certo que em se tratando de crime ambiental, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, num contexto mais amplo, torna-se relevante. 5. A atenuante prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98, por disciplinar matéria específica, deve prevalecer em relação ao arrependimento posterior constante na parte geral do Código Penal. 6. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostram adequados e suficientes à reprovação e prevenção do crime, se a pena foi fixada em 1 ano e a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.7. Acolher a prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e prover o recurso apenas para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 12.231/10. INAPLICÁVEL. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRICÃO RETROATIVA RECONHECIDA. OFENSIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/10, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data anterior à mudança legislativa, por ser mais gravosa ao agente.2. Ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público e transcorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consoante a redação antiga dos arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, 3. Para a comprovação da consumação do tipo penal do art. art. 40 da Lei nº 9.605/98, basta a comprovação de que o agente causou danos diretos ou indiretos causados à Unidade de Conservação inserida em área de proteção permanente. 4. Não há que se falar em ausência de ofensividade ao meio ambiente quando o dano é considerável, sendo certo que em se tratando de crime ambiental, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, num contexto mais amplo, torna-se relevante. 5. A atenuante prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98, por disciplinar matéria específica, deve prevalecer em relação ao arrependimento posterior constante na parte geral do Código Penal. 6. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostram adequados e suficientes à reprovação e prevenção do crime, se a pena foi fixada em 1 ano e a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.7. Acolher a prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e prover o recurso apenas para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
08/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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