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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310183339APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. QUERER OU ASSUMIR O RISCO DE CAUSAR O RESULTADO MORTE DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. TRANSPORTE COLETIVO. OITO VÍTIMAS. AUMENTO MÁXIMO.1. Para que se configure o Crime de Latrocínio com resultado morte, tentado, é preciso verificar se a violência física praticada pelo agente foi empregada para garantir a subtração ou para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem subtraído, e se o agente quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima.2. Se a dinâmica dos fatos, bem como os depoimentos colhidos das vítimas do ônibus e dos policiais militares condutores do flagrante, não comprovam suficientemente a prática do latrocínio, mas sim a de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo em concurso formal contra os passageiros e o cobrador do ônibus, uma vez que as provas não dão certeza de que o réu/apelante tenha praticado violência física contra o policial, com a intenção de matá-lo, conforme fundamentado, a desclassificação da conduta é medida que se impõe. 3. Tendo em vista que o entendimento jurisprudencial quanto ao critério de aplicação proporcional das frações do concurso formal, que vão de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), é o do número de vítimas, e que no caso dos autos, o roubo circunstanciado foi praticado contra o patrimônio de 8 (oito) vítimas, entendo ser a fração de 1/2 (metade), a medida proporcional ao números de crimes praticados pelo réu/apelante, na aplicação do concurso formal de crimes, em observância ao disposto no artigo 70 do Código Penal. (Precedentes desta Corte).4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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