TJDF APR -Apelação Criminal-20090310194342APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÕES ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a condenação pelo crime de lesão corporal, pois as contradições entre o depoimento judicial da vítima e a conclusão do laudo pericial fragilizaram os relatos prestados, não constituindo acervo probatório apto a embasar o decreto condenatório.2. Mantém-se a condenação pelo crime de ameaça, pois baseou-se no depoimento judicial da vítima, ratificado pelos depoimentos testemunhais.3. Recursos conhecidos e não providos para manter na íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÕES ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a condenação pelo crime de lesão corporal, pois as contradições entre o depoimento judicial da vítima e a conclusão do laudo pericial fragilizaram os relatos prestados, não constituindo acervo probatório apto a embasar o decreto condenatório.2. Mantém-se a condenação pelo crime de ameaça, pois baseou-se no depoimento judicial da vítima, ratificado pelos depoimentos testemunhais.3. Recursos conhecidos e não providos para manter na íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão