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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310206765APR

Ementa
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENAL DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PEDIDO DE ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo. 2. Desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Como regra, a pena de multa deve acompanhar o montante de acréscimo ou diminuição usado para a privativa de liberdade, além da situação econômica do sentenciado (critério bifásico).3. Compete ao Juízo da execução analisar os pedidos de isenção do pagamento das custas processuais.4. A teor do que dispõe o art. 211, § 1º, do Regimento Interno e artigo 610 c/c o art. 613 do Código de Processo Penal é obrigatória a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação como custus legis, em sede de apelação de sentença cujo crime é punido com pena de reclusão.5. Face à ausência de pedido indenizatório nos autos, pelo ofendido, advogado (assistente), ou do Ministério Público, não pode o julgador, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/07/2010
Data da Publicação : 12/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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