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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310212394APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMNETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO COMO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se uma testemunha ocular dos fatos foi firme em reconhecer os apelantes como os autores do crime. Além disso, ressalte-se que os réus foram abordados quando andavam juntos, sendo com um deles encontrada a res furtiva e uma chave mixa.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta dos recorrentes, porquanto praticaram o furto em concurso de agentes e mediante utilização de chave falsa.3. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo os recorrentes primários, e sendo de pequeno valor o bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio sobredito.4. A violação do painel de instrumentos do veículo não configura a qualificadora de rompimento de obstáculo, porque não possui a finalidade de proteger o som automotivo. Assim, não há falar-se na mencionada circunstância qualificadora, pois não se constatou obstáculo a ser vencido no caso em exame, tendo em vista que o laudo pericial não atestou a presença de vestígios de arrombamento.5. Devem ser reduzidas para o mínimo legal as penas-bases aplicadas aos recorrentes se as circunstâncias judiciais foram indevidamente avaliadas de forma negativa.6. A confissão extrajudicial, se utilizada como fundamento para sustentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante da pena.7. Mantém-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço), diante da tentativa, porque os agentes já tinham percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que, quando foram abordados, já haviam se apoderado da res furtiva e estavam se evadindo do local.8. Se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os acusados não são reincidentes e as circunstâncias judiciais não lhes desfavorecem, não existe razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial aberto.9. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, fazem jus os apelantes à substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.10. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas-bases dos recorrentes para o mínimo legal, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, alterar o regime de cumprimento da pena, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, em relação ao segundo apelante, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando as penas de ambos os recorrentes fixas em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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