TJDF APR -Apelação Criminal-20090310221938APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A preliminar decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal, por tratar-se de questão de ordem pública. De se verificar que entre a data do recebimento da denúncia, 30/07/2009, e a data da prolação da r. sentença monocrática, em 17/08/2011, houve o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos, nos termos dos artigo 109, inciso Vl, do Código Penal.2. As alterações promovidas pela Lei nº 12.234/10 que tornaram mais desfavoráveis ao acusado as normas relativas à prescrição somente se aplicam a fatos praticados após a sua vigência.3. Reconhecida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A preliminar decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal, por tratar-se de questão de ordem pública. De se verificar que entre a data do recebimento da denúncia, 30/07/2009, e a data da prolação da r. sentença monocrática, em 17/08/2011, houve o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos, nos termos dos artigo 109, inciso Vl, do Código Penal.2. As alterações promovidas pela Lei nº 12.234/10 que tornaram mais desfavoráveis ao acusado as normas relativas à prescrição somente se aplicam a fatos praticados após a sua vigência.3. Reconhecida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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