TJDF APR -Apelação Criminal-20090310235120APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGRA DO ART. 69, DO CPB. SOMA DAS PENAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA. NÃO DEMONSTRADA COAÇÃO. ART. 291 §1º I, DA LEI 9503/97. COMPOSIÇÃO CIVIL. VEDAÇÃO.CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame. Preliminares rejeitadas. 2. É certo que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, pelo etilômetro ou por meio de exame laboratorial. Entretanto, se a embriaguez é patente e existem outras provas a confirmar isso, como Laudo de Exame de Embriaguez ou mesmo prova testemunhal, nada impede que se comprovem os fatos por outros meios.3. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Tipicidade evidenciada. 4. O crime de embriaguez ao volante é autônomo, e não subsidiário, em relação ao de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo possível o cometimento do delito sem que se cause efetivamente um dano, pois se trata de crime de perigo abstrato.5. O crime de embriaguez ao volante é apurado mediante ação pública incondicionada eis que representa perigo coletivo, expondo a dano potencial a incolumidade pública. Não há que se falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de lesão corporal culposa por serem crimes autônomos e previstos em tipos diferenciados no Código Nacional de Trânsito. Os crimes em questão, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diferentes e têm configurações distintas visto que um pode ser praticado isoladamente, sem a existência do outro. 6. É o próprio art. 291 §1º que excepciona a aplicação do disposto nos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95 aos crimes de trânsito se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 7. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (art. 804 do CPP), sendo certo que a impossibilidade do seu pagamento, em face da condição de pobreza do sentenciado, há de ser aferida pelo Juízo das Execuções.Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGRA DO ART. 69, DO CPB. SOMA DAS PENAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA. NÃO DEMONSTRADA COAÇÃO. ART. 291 §1º I, DA LEI 9503/97. COMPOSIÇÃO CIVIL. VEDAÇÃO.CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame. Preliminares rejeitadas. 2. É certo que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, pelo etilômetro ou por meio de exame laboratorial. Entretanto, se a embriaguez é patente e existem outras provas a confirmar isso, como Laudo de Exame de Embriaguez ou mesmo prova testemunhal, nada impede que se comprovem os fatos por outros meios.3. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Tipicidade evidenciada. 4. O crime de embriaguez ao volante é autônomo, e não subsidiário, em relação ao de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo possível o cometimento do delito sem que se cause efetivamente um dano, pois se trata de crime de perigo abstrato.5. O crime de embriaguez ao volante é apurado mediante ação pública incondicionada eis que representa perigo coletivo, expondo a dano potencial a incolumidade pública. Não há que se falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de lesão corporal culposa por serem crimes autônomos e previstos em tipos diferenciados no Código Nacional de Trânsito. Os crimes em questão, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diferentes e têm configurações distintas visto que um pode ser praticado isoladamente, sem a existência do outro. 6. É o próprio art. 291 §1º que excepciona a aplicação do disposto nos artigos 74, 76 e 88, da Lei 9099/95 aos crimes de trânsito se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 7. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (art. 804 do CPP), sendo certo que a impossibilidade do seu pagamento, em face da condição de pobreza do sentenciado, há de ser aferida pelo Juízo das Execuções.Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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