TJDF APR -Apelação Criminal-20090310236952APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM. INAPLICABILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso dos autos não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelo de tentativa de homicídio, pois consta dos autos que a arma foi adquirida em momento anterior e para finalidade diversa do crime de homicídio em questão. 3. Recurso conhecido e provido para condenar o réu às sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM. INAPLICABILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso dos autos não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelo de tentativa de homicídio, pois consta dos autos que a arma foi adquirida em momento anterior e para finalidade diversa do crime de homicídio em questão. 3. Recurso conhecido e provido para condenar o réu às sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
30/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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