TJDF APR -Apelação Criminal-20090310240752APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABORDAGEM POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DE REVOLVER NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao ser abordado pela polícia, se identificou como outra pessoa, fazendo uso de documento de identidade falsificada, e que transportava, de forma ilegal, uma arma de fogo do tipo revólver.2. O depoimento de policiais é reputado pela jurisprudência como prova válida para embasar a condenação, mormente no caso em apreço em que, além de ter sido confirmada por outros elementos de prova, não foi contraditada a testemunha e o réu afirmou nada ter contra a mesma.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de uso de documento falso e porte de arma, às penas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABORDAGEM POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DE REVOLVER NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao ser abordado pela polícia, se identificou como outra pessoa, fazendo uso de documento de identidade falsificada, e que transportava, de forma ilegal, uma arma de fogo do tipo revólver.2. O depoimento de policiais é reputado pela jurisprudência como prova válida para embasar a condenação, mormente no caso em apreço em que, além de ter sido confirmada por outros elementos de prova, não foi contraditada a testemunha e o réu afirmou nada ter contra a mesma.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de uso de documento falso e porte de arma, às penas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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