TJDF APR -Apelação Criminal-20090310246568APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. A confissão do réu no sentido de que a prática do roubo ocorreu mediante emprego de simulacro de arma de fogo, não tem o condão de desclassificar o crime para roubo simples, sobretudo se o agente não se desincumbiu do ônus de provar eventual ineficiência lesiva, apresentando em juízo o simulacro porventura utilizado na realização da conduta.2. Desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo, ainda mais quando a palavra da vítima, em perfeita harmonia com todo o conjunto probatório constante dos autos, mostra-se segura no sentido de que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3. Se o magistrado, embora tenha considerado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixou a pena-base no mínimo legal, deve esta ser mantida no mesmo patamar, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. A confissão do réu no sentido de que a prática do roubo ocorreu mediante emprego de simulacro de arma de fogo, não tem o condão de desclassificar o crime para roubo simples, sobretudo se o agente não se desincumbiu do ônus de provar eventual ineficiência lesiva, apresentando em juízo o simulacro porventura utilizado na realização da conduta.2. Desnecessária a apreensão da arma para a caracterização da qualificadora no crime de roubo, ainda mais quando a palavra da vítima, em perfeita harmonia com todo o conjunto probatório constante dos autos, mostra-se segura no sentido de que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3. Se o magistrado, embora tenha considerado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixou a pena-base no mínimo legal, deve esta ser mantida no mesmo patamar, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
09/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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