TJDF APR -Apelação Criminal-20090310260047APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES -- INVIABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADAS - ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não prospera alegação de subversão ao sistema acusatório quando o Juiz, por oportunidade da juntada de documentos ocorrida após a instrução criminal, abre prazo para a manifestação da defesa.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o privilégio estabelecido pelo § 2º do artigo 155 do Código Penal não incide nas hipóteses de furto qualificado, como na espécie.Se que a pena-base e a sanção pecuniária restaram fixadas em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.A condenação em custas processuais consiste em mandamento legal, devendo ser, na sentença ou no acórdão, imposta ao vencido (art. 804 do Código de Processo Penal).
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES -- INVIABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E SANÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADAS - ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não prospera alegação de subversão ao sistema acusatório quando o Juiz, por oportunidade da juntada de documentos ocorrida após a instrução criminal, abre prazo para a manifestação da defesa.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o privilégio estabelecido pelo § 2º do artigo 155 do Código Penal não incide nas hipóteses de furto qualificado, como na espécie.Se que a pena-base e a sanção pecuniária restaram fixadas em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.A condenação em custas processuais consiste em mandamento legal, devendo ser, na sentença ou no acórdão, imposta ao vencido (art. 804 do Código de Processo Penal).
Data do Julgamento
:
03/09/2010
Data da Publicação
:
28/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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