TJDF APR -Apelação Criminal-20090310264435APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista à defesa.Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome de terceiro, com o objetivo de esconder seus antecedentes criminais.No crime do art. 180 do Código Penal, a prova a respeito da ciência da origem ilícita do bem pelo agente é extraída das circunstâncias do fato-crime. Acusado que, além de ter sido preso, em flagrante, na posse de motocicleta subtraída sem possuir qualquer documentação de propriedade, não refuta a evidência de que conhecia sua origem ilícita. No delito de receptação, a prova da licitude da origem do bem cabe a quem o detém, havendo uma verdadeira inversão do ônus probatório.Penas corporais e pecuniária sem possibilidade de redução. Correta a aplicação do regime semiaberto de cumprimento das penas, em virtude da reincidência do réu e de seus antecedentes.Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice previsto no artigo 44, II, do Código Penal.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que realizado pedido formal e oportuno, que possibilite o exercício da ampla defesa. A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo parcialmente provido, só para excluir a indenização à vítima.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista à defesa.Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome de terceiro, com o objetivo de esconder seus antecedentes criminais.No crime do art. 180 do Código Penal, a prova a respeito da ciência da origem ilícita do bem pelo agente é extraída das circunstâncias do fato-crime. Acusado que, além de ter sido preso, em flagrante, na posse de motocicleta subtraída sem possuir qualquer documentação de propriedade, não refuta a evidência de que conhecia sua origem ilícita. No delito de receptação, a prova da licitude da origem do bem cabe a quem o detém, havendo uma verdadeira inversão do ônus probatório.Penas corporais e pecuniária sem possibilidade de redução. Correta a aplicação do regime semiaberto de cumprimento das penas, em virtude da reincidência do réu e de seus antecedentes.Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice previsto no artigo 44, II, do Código Penal.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que realizado pedido formal e oportuno, que possibilite o exercício da ampla defesa. A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo parcialmente provido, só para excluir a indenização à vítima.
Data do Julgamento
:
11/07/2011
Data da Publicação
:
16/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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