TJDF APR -Apelação Criminal-20090310271725APR
PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade da acusada, quando resta evidente, pela folha de antecedentes, inclusive, com três condenações com trânsito em julgado, que a ré demonstra persistência na prática de ilícitos. 2. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. Não se justifica a redução da sanção pecuniária se essa se mostra proporcional à pena corporal estabelecida.4. Correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente a reincidência em crime doloso e a medida não se mostrar adequada e nem suficiente aos objetivos pretendidos.5. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade da acusada, quando resta evidente, pela folha de antecedentes, inclusive, com três condenações com trânsito em julgado, que a ré demonstra persistência na prática de ilícitos. 2. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. Não se justifica a redução da sanção pecuniária se essa se mostra proporcional à pena corporal estabelecida.4. Correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente a reincidência em crime doloso e a medida não se mostrar adequada e nem suficiente aos objetivos pretendidos.5. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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