TJDF APR -Apelação Criminal-20090310271766APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES BASEADAS EM FATOS POSTERIORES. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ROUBO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão extrajudicial do acusado encontra arrimo nas demais provas juntadas aos autos, em especial nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos realizados, sendo inviável a aplicação do princípio do favor rei, porquanto indene de dúvidas a autoria do réu no crime de roubo. 2.O crime de corrupção de menores é formal, e basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral do menor.3.Desfavorável a culpabilidade, visto que a vítima foi agredida com coronhadas, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, extrapolou os limites necessários para a caracterização do delito de roubo.4.Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para fins de aferição negativa da personalidade do réu.5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Afetado o patrimônio de quatro vítimas, é razoável o aumento da pena em ¼ (um quarto). 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES BASEADAS EM FATOS POSTERIORES. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ROUBO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão extrajudicial do acusado encontra arrimo nas demais provas juntadas aos autos, em especial nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos realizados, sendo inviável a aplicação do princípio do favor rei, porquanto indene de dúvidas a autoria do réu no crime de roubo. 2.O crime de corrupção de menores é formal, e basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral do menor.3.Desfavorável a culpabilidade, visto que a vítima foi agredida com coronhadas, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, extrapolou os limites necessários para a caracterização do delito de roubo.4.Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para fins de aferição negativa da personalidade do réu.5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Afetado o patrimônio de quatro vítimas, é razoável o aumento da pena em ¼ (um quarto). 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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