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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310272752APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. FAVORECIMENTO REAL. RÉU QUE PRESTA AUXÍLIO AOS DOIS AUTORES DO ROUBO PARA TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, CONDUZINDO SEU VEÍCULO PARA IR AO ENCONTRO DA VÍTIMA RECEBER A QUANTIA DE R$100,00 COMO RESGATE DO APARELHO CELULAR ROUBADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE (FAVORECIMENTO REAL): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO EXAGERADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELANTE (ROUBO CIRCUNSTANCIADO): PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em relação ao primeiro apelante, as provas produzidas nos autos são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório pelo crime de favorecimento real, devendo ser afastada a alegação de atipicidade da conduta. Com efeito, o apelante, ao conduzir o veículo utilizado para ir ao encontro da vítima, prestou auxílio aos autores do roubo a fim de tornar seguro o proveito do crime, haja vista que, no local combinado, os assaltantes devolveriam o celular da vítima e receberiam, como resgate, a quantia de R$ 100,00 (cem reais).2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, a avaliação negativa dos antecedentes deve ser excluída, pois embasada em condenação ainda não transitada em julgado.3. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. 4. Inviável a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, uma vez não preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.5. Em relação ao segundo apelante, há de se ressaltar que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.6. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação negativa dos antecedentes, bem como mitigar a exasperação da pena correspondente à agravante da reincidência, reduzindo a pena de 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação por incursão no artigo 349, do Código Penal. Recurso do segundo apelante conhecido e provido para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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