TJDF APR -Apelação Criminal-20090310283160APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva, sabendo-se, ainda, que não se aplica a delitos qualificados. Ademais o valor da res furtiva superou o limite de cem reais, considerado como insignificante pela Corte Superior.Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.Procedente o pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando-se que o réu cumpriu os requisitos.A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo de um réu desprovido e do outro provido parcialmente apenas para substituir a pena por restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva, sabendo-se, ainda, que não se aplica a delitos qualificados. Ademais o valor da res furtiva superou o limite de cem reais, considerado como insignificante pela Corte Superior.Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.Procedente o pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando-se que o réu cumpriu os requisitos.A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo de um réu desprovido e do outro provido parcialmente apenas para substituir a pena por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
28/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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