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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310288552APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte.2. Nos termos do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, somente em casos relevantes ou indispensáveis para o julgamento da causa é que se deve suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade, a ser julgado pelo Conselho Especial.3. Não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia por violação ao direito constitucional da não auto incriminação quando inexistem provas hábeis a demonstrar ter sido o acusado coagido a realizar referido exame. 4. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.5. Para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue, conforme o que dispõe o Decreto nº 6.488 de 19.6.08.6. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. 7. Na fixação da pena, deve o Julgador, além de se pautar na lei e nas circunstâncias previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a atuação do Estado-Juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 8. Preliminares rejeitadas, e no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/09/2010
Data da Publicação : 22/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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