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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310292922APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RÉU FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES, EM VIA PÚBLICA, PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. REJEIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA À SEGURANÇA PÚBLICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) é de perigo abstrato e busca tutelar bem juridicamente relevante, qual seja, a segurança pública. Não há falar em inconstitucionalidade por ausência de bem jurídico a ser tutelado.2. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela nº 11.922, de 13 de abril de 2009, abrange apenas os casos de posse de arma de fogo e munições, em residência ou em local de trabalho, e não os casos de porte de arma de fogo em via pública, como é o caso dos autos.3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por uma pena de multa.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Data da Publicação : 11/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI