TJDF APR -Apelação Criminal-20090310314993APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Não há que se cogitar de insuficiência de provas para a condenação, se a versão dos réus se mostra isolada e pouco crível ante o depoimento seguro e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas ouvidas na fase policial e judicial do feito. 2. A folha penal do acusado, com registros de condenações definitivas, permite a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, desde que os registros sopesados não sirvam à mesma finalidade, isto é, constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é viável a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em bis in idem. 3. Se os acusados negaram a autoria do crime de roubo, objeto da condenação, não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, ainda que confessos quanto à autoria de crime diverso, pelo qual foram absolvidos. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado, sem que isso implique violação ao critério trifásico, enunciado no art. 68 do Código Penal. 5. O critério consagrado pela doutrina e jurisprudência para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, já próxima à consumação, o redutor a ser aplicado deve ser a fração mínima de 1/3 (um terço). 6. A isenção de custas processuais é tema que se insere, como já fartamente decidido, na competência do Juízo das Execuções Criminais. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Não há que se cogitar de insuficiência de provas para a condenação, se a versão dos réus se mostra isolada e pouco crível ante o depoimento seguro e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas ouvidas na fase policial e judicial do feito. 2. A folha penal do acusado, com registros de condenações definitivas, permite a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, desde que os registros sopesados não sirvam à mesma finalidade, isto é, constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é viável a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em bis in idem. 3. Se os acusados negaram a autoria do crime de roubo, objeto da condenação, não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, ainda que confessos quanto à autoria de crime diverso, pelo qual foram absolvidos. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado, sem que isso implique violação ao critério trifásico, enunciado no art. 68 do Código Penal. 5. O critério consagrado pela doutrina e jurisprudência para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, já próxima à consumação, o redutor a ser aplicado deve ser a fração mínima de 1/3 (um terço). 6. A isenção de custas processuais é tema que se insere, como já fartamente decidido, na competência do Juízo das Execuções Criminais. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
23/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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