TJDF APR -Apelação Criminal-20090310315047APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE UM FACÃO E EXIGE A ENTREGA DA BICICLETA. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NOS ANTECEDENTES E NA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE, EXCLUINDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVAMENTE À PERSONALIDADE, POR FALTA DE ANÁLISE APROFUNDADA, A AOS MAUS ANTECEDENTES, POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois na posse do bem subtraído.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada3. Não há como considerar desfavorável a personalidade do réu, considerando-a voltada para a prática criminosa, sem a indicação de fundamento plausível e elementos concretos que apontem para o desvio psicológico, sendo insuficiente a mera alusão ao fato de que cometeu um ou mais crimes.4. No caso da reincidência, o agravamento da nova sanção aplicada não é continuidade ou repetição da sanção anterior, mas sim mecanismo repressor estatal a demonstrar que novas práticas delitivas seriam punidas de forma mais severa, visando assim, proteger a sociedade, o que é perfeitamente constitucional5. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.6. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, o pedido de concessão do regime semi-aberto encontra óbice no artigo 33, § 1º, letra b, do Código Penal.7. Diante da condenação ao regime inicial fechado e da necessidade de garantia da lei penal e da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que, além de reincidente, comete crime grave, como é o roubo em pleno dia com a utilização de um facão.8. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, rejeitar a análise negativa sobre a personalidade e antecedentes e, em conseqüência, reduzir a sanção penal para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE UM FACÃO E EXIGE A ENTREGA DA BICICLETA. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NOS ANTECEDENTES E NA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE, EXCLUINDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVAMENTE À PERSONALIDADE, POR FALTA DE ANÁLISE APROFUNDADA, A AOS MAUS ANTECEDENTES, POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois na posse do bem subtraído.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada3. Não há como considerar desfavorável a personalidade do réu, considerando-a voltada para a prática criminosa, sem a indicação de fundamento plausível e elementos concretos que apontem para o desvio psicológico, sendo insuficiente a mera alusão ao fato de que cometeu um ou mais crimes.4. No caso da reincidência, o agravamento da nova sanção aplicada não é continuidade ou repetição da sanção anterior, mas sim mecanismo repressor estatal a demonstrar que novas práticas delitivas seriam punidas de forma mais severa, visando assim, proteger a sociedade, o que é perfeitamente constitucional5. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.6. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, o pedido de concessão do regime semi-aberto encontra óbice no artigo 33, § 1º, letra b, do Código Penal.7. Diante da condenação ao regime inicial fechado e da necessidade de garantia da lei penal e da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que, além de reincidente, comete crime grave, como é o roubo em pleno dia com a utilização de um facão.8. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, rejeitar a análise negativa sobre a personalidade e antecedentes e, em conseqüência, reduzir a sanção penal para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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