TJDF APR -Apelação Criminal-20090310315070APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA DE FOGO. PENA BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando à consumação do roubo cesse a clandestinidade ou a grave ameaça/violência empregada, não relevando a retomada da res logo após o feito em razão de imediata perseguição.De acordo com majoritário posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não devem os inquéritos e processos criminais em curso constarem a título de maus antecedentes.Correto o negativo sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo sofrido, havendo que relevar, ainda, a precária condição sócio econômica da vítima.Demanda o emprego da majorante inscrita no inciso I do art. 157 do CP, em apreendida a arma em poder do acusado, devidamente municiada, certificada em laudo pericial a aptidão para realizar disparos em série.Favoráveis, em sua maior parte, as circunstâncias judiciais, razoável a fixação da pena base em patamar próximo ao limite mínimo legal.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. Inteligência da Súmula 231 do STJ.Eventual isenção de pagamento de custas processuais, ônus da sucumbência (art. 804 do CPP), cabe ser decidida pelo juiz da Vara de Execuções Penais.Não modificada a situação fática fundamento para a constrição da liberdade do réu, impende seja mantida a prisão cautelar.Apelação parcialmente provida, refeita a dosimetria da pena e modificado o regime prisional.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA DE FOGO. PENA BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando à consumação do roubo cesse a clandestinidade ou a grave ameaça/violência empregada, não relevando a retomada da res logo após o feito em razão de imediata perseguição.De acordo com majoritário posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não devem os inquéritos e processos criminais em curso constarem a título de maus antecedentes.Correto o negativo sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo sofrido, havendo que relevar, ainda, a precária condição sócio econômica da vítima.Demanda o emprego da majorante inscrita no inciso I do art. 157 do CP, em apreendida a arma em poder do acusado, devidamente municiada, certificada em laudo pericial a aptidão para realizar disparos em série.Favoráveis, em sua maior parte, as circunstâncias judiciais, razoável a fixação da pena base em patamar próximo ao limite mínimo legal.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. Inteligência da Súmula 231 do STJ.Eventual isenção de pagamento de custas processuais, ônus da sucumbência (art. 804 do CPP), cabe ser decidida pelo juiz da Vara de Execuções Penais.Não modificada a situação fática fundamento para a constrição da liberdade do réu, impende seja mantida a prisão cautelar.Apelação parcialmente provida, refeita a dosimetria da pena e modificado o regime prisional.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
12/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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