TJDF APR -Apelação Criminal-20090310328520APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSARIEDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXTRAVAGANCIA DA AÇAO. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. CERTIDÃO. TRANSITO EM JULGADO NECESSÁRIO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. RES SUBSTRACTA NÃO RESTITUÍDA. ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES. SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Se da análise da prova angariada ressai a necessária certeza, quer da materialidade, quer da autoria do delito, não há que se falar em absolvição2. A palavra da vítima quando coerente com as demais provas dos autos é apta para comprovar a autoria do delito nos crimes contra o patrimônio, normalmente ocorrido às escondidas e sem a presença de testemunhas.3. Para a incidência, no roubo circunstanciado, da majorante do emprego de arma de fogo, faz-se prescindível a apreensão e perícia do artefato, cujo uso pode ser deduzido da prova colhida nos autos, mormente do depoimento da vítima, como no presente caso, onde se constatou, inclusive, a ocorrência de disparos, o que atesta a capacidade lesiva do artefato.4. O roubo praticado com arma de fogo sobre a cabeça da vítima, seguida de disparos e coronhadas, e posterior tentativa de atropelamento, revelam o intenso dolo dos agentes, que conscientemente excederam as elementares do tipo.5. Até por falta de previsão legal, é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade, mormente quando os antecedentes, com trânsito em julgado, revelam, por óbvio, uma personalidade desajustada, propensa ao crime.6. Ante a presença de duas majorantes, é possível considerar uma para a exasperação da pena-base, e a outra como causa de aumento da pena.7. A ausência de restituição da res substracta, desde que dentro dos padrões de normalidade, é inerente ao tipo dos delitos praticados contra o patrimônio, não justificando, destarte, a exasperação da pena-base pela valoração das conseqüências do crime.8. Sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, é plenamente aplicável o verbete nº 231 do STJ, que veda, na segunda fase, a fixação da pena aquém do mínimo legal.9. Deve ser afastado o reconhecimento do concurso formal quando não evidenciado no arcabouço probatório que os réus agiram com consciência e vontade de violar dois patrimônios alheios, mas que a ação delitiva foi voltada única e exclusivamente em face de uma única vítima, que estava de posse, também, de bens de terceiros.10. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSARIEDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXTRAVAGANCIA DA AÇAO. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. CERTIDÃO. TRANSITO EM JULGADO NECESSÁRIO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. RES SUBSTRACTA NÃO RESTITUÍDA. ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES. SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Se da análise da prova angariada ressai a necessária certeza, quer da materialidade, quer da autoria do delito, não há que se falar em absolvição2. A palavra da vítima quando coerente com as demais provas dos autos é apta para comprovar a autoria do delito nos crimes contra o patrimônio, normalmente ocorrido às escondidas e sem a presença de testemunhas.3. Para a incidência, no roubo circunstanciado, da majorante do emprego de arma de fogo, faz-se prescindível a apreensão e perícia do artefato, cujo uso pode ser deduzido da prova colhida nos autos, mormente do depoimento da vítima, como no presente caso, onde se constatou, inclusive, a ocorrência de disparos, o que atesta a capacidade lesiva do artefato.4. O roubo praticado com arma de fogo sobre a cabeça da vítima, seguida de disparos e coronhadas, e posterior tentativa de atropelamento, revelam o intenso dolo dos agentes, que conscientemente excederam as elementares do tipo.5. Até por falta de previsão legal, é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade, mormente quando os antecedentes, com trânsito em julgado, revelam, por óbvio, uma personalidade desajustada, propensa ao crime.6. Ante a presença de duas majorantes, é possível considerar uma para a exasperação da pena-base, e a outra como causa de aumento da pena.7. A ausência de restituição da res substracta, desde que dentro dos padrões de normalidade, é inerente ao tipo dos delitos praticados contra o patrimônio, não justificando, destarte, a exasperação da pena-base pela valoração das conseqüências do crime.8. Sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, é plenamente aplicável o verbete nº 231 do STJ, que veda, na segunda fase, a fixação da pena aquém do mínimo legal.9. Deve ser afastado o reconhecimento do concurso formal quando não evidenciado no arcabouço probatório que os réus agiram com consciência e vontade de violar dois patrimônios alheios, mas que a ação delitiva foi voltada única e exclusivamente em face de uma única vítima, que estava de posse, também, de bens de terceiros.10. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/04/2012
Data da Publicação
:
15/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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