TJDF APR -Apelação Criminal-20090310329975APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. ENUNCIADO N. 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.2. A personalidade de um indivíduo deve ser apreciada a partir de seus caracteres subjetivos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, não podendo o magistrado ponderar as condições apenas de fato, mas sim as relativas ao próprio homem, agente infrator.3. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança e todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua maus antecedentes, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.4. Conforme o que dispõe o enunciado de Súmula 444 do STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena no mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. ENUNCIADO N. 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.2. A personalidade de um indivíduo deve ser apreciada a partir de seus caracteres subjetivos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, não podendo o magistrado ponderar as condições apenas de fato, mas sim as relativas ao próprio homem, agente infrator.3. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança e todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua maus antecedentes, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.4. Conforme o que dispõe o enunciado de Súmula 444 do STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
16/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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