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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310336076APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPARO ACIDENTAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. PROVA TESTEMUNHAL COESA, HÁBIL A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1)Em havendo provas testemunhais reconhecendo, com firmeza, que foi o agente que efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, não há que se falar em negativa de autoria.2)O fato de não ter sido encontrada a arma para ser periciada não retira a força probante do depoimento das testemunhas. Precedente.3)Não se acolhe o argumento de que o disparo de arma de fogo tenha sido acidental, por se tratar de tese isolada no contexto probatório dos autos. Decreto condenatório impositivo pela farta prova testemunhal.4)O delito de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, o qual se exaure com o comportamento ilícito do agente. Assim, no momento em que o réu efetua os disparos pratica a conduta descrita no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003. Precedentes.5)Segundo reiterado entendimento deste Tribunal, é o Juízo da Execução competente para analisar a condição de miserabilidade do beneficiário da assistência jurídica gratuita e decidir pela eventual isenção de custas processuais.6)Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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