TJDF APR -Apelação Criminal-20090310337190APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO INFANTIL NOS CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado em cinco anos e quatro meses de reclusão no regime fechado por infringir o artigo 217-A, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menina com onze anos de idade. Ele mandara o irmão mais novo da vítima encher o pneu de uma bicicleta e recolher caixas vazias na feira para ficar a sós com o objeto do deseja, ocasião em que tentou introduzir o pênis no seu ânus, mas o ato foi interrompido pela outra criança, que suspeitara da atitude do réu e voltou antes do que este previra.2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de extrema valia e apta para sustenta a condenação. Tal regra deve ser adotada com maior cautela quando se trata vítima menor, com tendência a fantasiar a realidade e altamente suscetível às influências de adultos, mas nem por isto pode ser desprezada, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e conta com o respaldo de outros elementos de convicção.3 Preceito secundário do artigo 217-A, do Código Penal, não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, pois de fato promove a diretriz prevista no artigo 227, § 4º, da Constituição Federal, pela qual o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente devem ser punidos severamente.4 A fração redutora da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo justificada a redução mínima quando se constata que foram praticados todos os atos de execução do delito, que só enseja o agravamento no segundo grau de jurisdição porque não houve recurso do órgão acusador, caso em que é vedada a reforma para pior.5 A justiça gratuita deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu.6 O réu preso em flagrante por crime de extrema gravidade e assim mantido durante a instrução do processo, não faz jus a responder em liberdade durante o julgamento da apelação.7 A indenização dos danos provocados pelo crime deve ser mantida quando a vítima, sua representante legal ou o Ministério Público a requer expressamente, sendo razoável o valor mínimo de mil reais fixado na hipótese dos autos.8 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO INFANTIL NOS CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUICIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado em cinco anos e quatro meses de reclusão no regime fechado por infringir o artigo 217-A, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menina com onze anos de idade. Ele mandara o irmão mais novo da vítima encher o pneu de uma bicicleta e recolher caixas vazias na feira para ficar a sós com o objeto do deseja, ocasião em que tentou introduzir o pênis no seu ânus, mas o ato foi interrompido pela outra criança, que suspeitara da atitude do réu e voltou antes do que este previra.2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de extrema valia e apta para sustenta a condenação. Tal regra deve ser adotada com maior cautela quando se trata vítima menor, com tendência a fantasiar a realidade e altamente suscetível às influências de adultos, mas nem por isto pode ser desprezada, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e conta com o respaldo de outros elementos de convicção.3 Preceito secundário do artigo 217-A, do Código Penal, não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, pois de fato promove a diretriz prevista no artigo 227, § 4º, da Constituição Federal, pela qual o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente devem ser punidos severamente.4 A fração redutora da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo justificada a redução mínima quando se constata que foram praticados todos os atos de execução do delito, que só enseja o agravamento no segundo grau de jurisdição porque não houve recurso do órgão acusador, caso em que é vedada a reforma para pior.5 A justiça gratuita deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu.6 O réu preso em flagrante por crime de extrema gravidade e assim mantido durante a instrução do processo, não faz jus a responder em liberdade durante o julgamento da apelação.7 A indenização dos danos provocados pelo crime deve ser mantida quando a vítima, sua representante legal ou o Ministério Público a requer expressamente, sendo razoável o valor mínimo de mil reais fixado na hipótese dos autos.8 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2011
Data da Publicação
:
26/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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