main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310340500APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 prevê a conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. Isso porque o porte de arma, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranqüilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco.3. Na espécie, observa-se que o réu, ainda que de maneira indireta, confirmou o porte de arma no momento da abordagem pelos policiais, tratando-se de uma confissão, ainda que parcial, dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida para beneficiar o recorrente.4. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de roubo circunstanciado. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.6. Verificando-se que o réu possui diversas passagens por crimes de roubo e furto, o que leva a crer que, se posto em liberdade voltará a delinqüir, deve ser mantida a decisão judicial quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a análise desfavorável da personalidade e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão