TJDF APR -Apelação Criminal-20090310345492APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. Mantém-se a circunstância agravante do concurso de agentes quando as provas escoram-se no depoimento do vigia noturno que viu terceira pessoa evadindo-se do local, fato que foi confirmado pelo acusado perante a autoridade policial, confirmando, assim, a circunstância que qualifica o crime de furto.3. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de carga probatória apta a possibilitar a mensuração do perfil do acusado, sendo certo que condenações anteriores e inquéritos em andamento não têm o condão de minudenciar o magistrado acerca da personalidade do acusado.4. Se o acusado respondeu à instrução criminal preso e não surgiu nenhum elemento novo capaz de macular a custódia preventiva, correta a manutenção da prisão durante o exercício do direito de recorrer do acusado.5. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DESTRUIÇÃO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Correto o decreto condenatório quando amparado em contexto probatório coerente e harmônico, no sentido de atribuir a conduta delitiva praticada pelo acusado.2. Mantém-se a circunstância agravante do concurso de agentes quando as provas escoram-se no depoimento do vigia noturno que viu terceira pessoa evadindo-se do local, fato que foi confirmado pelo acusado perante a autoridade policial, confirmando, assim, a circunstância que qualifica o crime de furto.3. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de carga probatória apta a possibilitar a mensuração do perfil do acusado, sendo certo que condenações anteriores e inquéritos em andamento não têm o condão de minudenciar o magistrado acerca da personalidade do acusado.4. Se o acusado respondeu à instrução criminal preso e não surgiu nenhum elemento novo capaz de macular a custódia preventiva, correta a manutenção da prisão durante o exercício do direito de recorrer do acusado.5. Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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