- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310364692APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra vítimas diversas, as quais foram constrangidas com uso de arma, tendo bens subtraídos, avaliados em 29.971,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais), inviabiliza a pretensa absolvição. A pena pecuniária corretamente aplicada, fixado, inicialmente, o número de dias-multas, em observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), determinado, ao depois, o valor de cada dia-multa, considerando-se a situação econômica dos réus, e, por último, aplicado o concurso formal de crimes. Aspectos que guardaram a devida proporção com a pena corporal, nada a modificar. A apreciação da personalidade dos réus resulta de cuidadosa crítica aos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação dos agentes à prática delitiva, denota o inegável desvirtuamento dos agentes, que determina apreciação mais severa da reprimenda. De igual modo, demonstrados os maus antecedentes. Desnecessários laudos técnicos, não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame da circunstância específica, consistente na personalidade.O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará as condições pessoais dos condenados quanto à capacidade de pagá-las.Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 30/09/2010
Data da Publicação : 22/10/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão