TJDF APR -Apelação Criminal-20090410007683APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, foram encontradas uma arma de fogo de uso permitido no interior do guarda-roupa do réu e munições dentro de uma caixa na estante de seu quarto.2. Embora tenha o réu sido denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, entendeu o Juízo a quo, ao analisar os fatos narrados na denúncia, que estes se enquadravam na conduta descrita no artigo 12 da referida lei. Trata-se, ao contrário do alegado pelo Parquet, de emendatio libelli, ou seja, apenas de enquadrar os fatos narrados na denúncia à lei penal. Incabível, portanto, a alegação de nulidade da sentença.3. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aquele que possui ou mantém arma de fogo sob sua guarda no interior de sua residência ou dependência desta, incorre no crime de posse de arma de fogo. Naturalmente, para que se configure tal crime não é necessário que a arma de fogo esteja exposta no interior da residência, podendo, dessa forma, estar guardada em um guarda-roupa ou em uma caixa, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, caso se entendesse que aquele que guarda uma arma de fogo em seu guarda-roupa incidisse no crime de porte de arma de fogo, o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de posse de arma de fogo, restaria totalmente esvaziado. Dessa forma, embora o artigo 14, caput, do referido diploma legal, tipifique a conduta de ocultar arma de fogo ou munição, não abrange a conduta daquele que simplesmente guarda sua arma de fogo em um armário ou estante de sua residência.4. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Depois, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, novamente estendeu o prazo até 31/12/2009. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência armas e munições, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), foi temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2009.5. Recurso ministerial conhecido, mas não provido. Recurso defensivo conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o réu do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, foram encontradas uma arma de fogo de uso permitido no interior do guarda-roupa do réu e munições dentro de uma caixa na estante de seu quarto.2. Embora tenha o réu sido denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, entendeu o Juízo a quo, ao analisar os fatos narrados na denúncia, que estes se enquadravam na conduta descrita no artigo 12 da referida lei. Trata-se, ao contrário do alegado pelo Parquet, de emendatio libelli, ou seja, apenas de enquadrar os fatos narrados na denúncia à lei penal. Incabível, portanto, a alegação de nulidade da sentença.3. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aquele que possui ou mantém arma de fogo sob sua guarda no interior de sua residência ou dependência desta, incorre no crime de posse de arma de fogo. Naturalmente, para que se configure tal crime não é necessário que a arma de fogo esteja exposta no interior da residência, podendo, dessa forma, estar guardada em um guarda-roupa ou em uma caixa, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, caso se entendesse que aquele que guarda uma arma de fogo em seu guarda-roupa incidisse no crime de porte de arma de fogo, o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de posse de arma de fogo, restaria totalmente esvaziado. Dessa forma, embora o artigo 14, caput, do referido diploma legal, tipifique a conduta de ocultar arma de fogo ou munição, não abrange a conduta daquele que simplesmente guarda sua arma de fogo em um armário ou estante de sua residência.4. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Depois, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, novamente estendeu o prazo até 31/12/2009. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência armas e munições, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), foi temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2009.5. Recurso ministerial conhecido, mas não provido. Recurso defensivo conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o réu do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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