TJDF APR -Apelação Criminal-20090410007690APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. Inexistindo provas suficientes de que o documento intitulado pela fiscalização tributária de controle paralelo de vendas realmente se tratava de anotações de vendas efetivadas e não contabilizadas no livro fiscal e, portanto, não contabilizadas para fins de recolhimento de ICMS, não há como se acolher o pleito condenatório.3. Sendo plausível a tese defensiva de que esse documento representava um controle de pedidos e de orçamentos que nem sempre se concretizavam em vendas efetivas, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que absolveu as recorridas em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. Inexistindo provas suficientes de que o documento intitulado pela fiscalização tributária de controle paralelo de vendas realmente se tratava de anotações de vendas efetivadas e não contabilizadas no livro fiscal e, portanto, não contabilizadas para fins de recolhimento de ICMS, não há como se acolher o pleito condenatório.3. Sendo plausível a tese defensiva de que esse documento representava um controle de pedidos e de orçamentos que nem sempre se concretizavam em vendas efetivas, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que absolveu as recorridas em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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