TJDF APR -Apelação Criminal-20090410014602APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TERMO DE APELAÇÃO - INVOCAÇÃO DAS ALÍNEAS - OMISSÃO - CARÁTER AMPLO DO RECURSO - HOMICÍDIO - MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - AUMENTO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - PENA FINAL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO RESPEITADA.I. O momento para estabelecer os limites da apelação contra sentença oriunda do Tribunal do Júri é o da interposição. À parte compete especificar a alínea do dispositivo de regência em que baseia o pedido de reforma. Em caso de omissão, contudo, prevalece o entendimento de que a devolução possui caráter amplo.II. A ata de julgamento constitui espelho fiel do desenvolvimento da sessão plenária. Se nela não se encontra estampada qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, é de se concluir que inexistiu.III. O erro cometido pelo Juiz-Presidente na aplicação da pena que venha a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal. Desacolhe-se pleito recursal pela alínea b do artigo 593, inciso III, do CPP, quando ausentes tais irregularidades.IV. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.V. O artigo 59 do Código Penal refere-se à culpabilidade em sentido lato, ou seja, à reprovação social, ao justo grau de censura que o autor e o crime merecem. Basta, para exasperação da pena-base, mencionar a ilicitude do fato com elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta.VI. No crime de homicídio, os efeitos do delito são mais danosos quando a vítima deixa filhos em tenra idade, o que justifica o incremento da pena-base pelo desabono das consequências. VII. A utilização de uma das qualificadoras como agravante genérica é usualmente aceita. Na segunda fase, a pena deve merecer acréscimo.VIII. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TERMO DE APELAÇÃO - INVOCAÇÃO DAS ALÍNEAS - OMISSÃO - CARÁTER AMPLO DO RECURSO - HOMICÍDIO - MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - AUMENTO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - PENA FINAL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO RESPEITADA.I. O momento para estabelecer os limites da apelação contra sentença oriunda do Tribunal do Júri é o da interposição. À parte compete especificar a alínea do dispositivo de regência em que baseia o pedido de reforma. Em caso de omissão, contudo, prevalece o entendimento de que a devolução possui caráter amplo.II. A ata de julgamento constitui espelho fiel do desenvolvimento da sessão plenária. Se nela não se encontra estampada qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, é de se concluir que inexistiu.III. O erro cometido pelo Juiz-Presidente na aplicação da pena que venha a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal. Desacolhe-se pleito recursal pela alínea b do artigo 593, inciso III, do CPP, quando ausentes tais irregularidades.IV. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.V. O artigo 59 do Código Penal refere-se à culpabilidade em sentido lato, ou seja, à reprovação social, ao justo grau de censura que o autor e o crime merecem. Basta, para exasperação da pena-base, mencionar a ilicitude do fato com elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta.VI. No crime de homicídio, os efeitos do delito são mais danosos quando a vítima deixa filhos em tenra idade, o que justifica o incremento da pena-base pelo desabono das consequências. VII. A utilização de uma das qualificadoras como agravante genérica é usualmente aceita. Na segunda fase, a pena deve merecer acréscimo.VIII. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2010
Data da Publicação
:
14/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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