TJDF APR -Apelação Criminal-20090410024179APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não sendo esta a hipótese dos autos.2. Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), a pena-base deve ser exasperada proporcionalmente. 3. A presença de atenuantes autoriza a redução da pena, observado o patamar mínimo legal atribuído pela lei à reprimenda, nos termos da Súmula 231/STJ.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre dois crimes - furto e corrupção de menor - o aumento de 1/6 (um sexto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos.5. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto duplamente qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores. Todavia, constatada a menoridade relativa do segundo apelante, o prazo prescricional é reduzido para metade, ou seja, 2 (dois) anos, conforme exegese descrita no artigo 115 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se que os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre os marcos interruptivos - a data dos fatos e o recebimento da denúncia - transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.6. Recursos providos para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao segundo apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não sendo esta a hipótese dos autos.2. Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), a pena-base deve ser exasperada proporcionalmente. 3. A presença de atenuantes autoriza a redução da pena, observado o patamar mínimo legal atribuído pela lei à reprimenda, nos termos da Súmula 231/STJ.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre dois crimes - furto e corrupção de menor - o aumento de 1/6 (um sexto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos.5. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto duplamente qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores. Todavia, constatada a menoridade relativa do segundo apelante, o prazo prescricional é reduzido para metade, ou seja, 2 (dois) anos, conforme exegese descrita no artigo 115 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se que os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre os marcos interruptivos - a data dos fatos e o recebimento da denúncia - transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.6. Recursos providos para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao segundo apelante.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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