TJDF APR -Apelação Criminal-20090410049539APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base nas passagens do réu, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude, ao argumento de que tais informações poderiam subsidiar a análise da circunstância judicial da personalidade.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade e fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. De ofício, operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base nas passagens do réu, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude, ao argumento de que tais informações poderiam subsidiar a análise da circunstância judicial da personalidade.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade e fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. De ofício, operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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